
Desde a entrada em vigor do atual Código Civil, em 1967, a comunhão de adquiridos passou a ser o regime supletivo de bens no casamento (artigo 1717º Código Civil).
Significa isto que, sendo o casamento celebrado sem convenção antenupcial através da qual as partes indiquem o regime de bens, fica sujeito, por foça da lei, ao regime da comunhão de adquiridos.
Este regime de bens, funciona de forma relativamente simples, distribuindo os bens em dois grandes grupos – os bens próprios e os bens comuns.
Nos bens próprios, de acordo com o artigo 1722.º, são incluídos todos aqueles bens que já se encontravam na esfera patrimonial de cada um dos cônjuges antes do casamento bem como todos quantos nela venham a entrar por via de doação ou sucessão e ainda aqueles que sejam adquiridos na constância do casamento por virtude de direito próprio anterior.
Os bens comuns são aqueles que resultam do produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos por estes na constância do matrimónio e que não sejam excetuados por lei.
Para além desta regra existem alguns casos particulares que convém ter em consideração como o previsto no artigo 1726.º Código Civil: os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão. Muitas vezes os problemas surgem aquando da partilha feita na sequência de divórcio. Para os evitar, procure documentar todas as compras realizadas durante o casamento para salvaguarda em caso de litígio.
