Está em vigor desde 01 de Janeiro de 2022 o Decreto Lei 84/2021 de 18 de outubro, que revogou o DL 67/2003 de 08 Abril e introduziu alterações com algum relevo no que respeita às garantias dos bens de consumo.
Das diversas alterações destacamos as que dizem respeito aos prazos de garantia. O prazo de garantia previsto para os bens móveis até à entrada em vigor deste diploma era de 2 anos, prazo que foi agora alargado para 3 anos embora com uma especificidade que, podendo à primeira vista passar despercebida, assume, na prática, grande relevância: de acordo com o regime atualmente em vigor, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem, porém, apenas nos primeiros dois anos, a falta de conformidade manifestada se presume existente à data da entrega do bem. Decorrido este prazo, inverte-se o ónus da prova e cabe ao consumidor provar que a desconformidade já existia à data da entrega do bem.
Também no que respeita aos bens imóveis o prazo durante o qual o profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade passou a ser de 10 anos em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais e 5 anos em relação às restantes faltas de conformidade.
No que respeita aos bens móveis outra alteração relevante é a introdução de uma hierarquização no que se refere ao exercício dos direitos: nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, a lei confere ao consumidor a possibilidade de solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato – Direito de Rejeição.
Depois de decorridos os 30 dias dentro dos quais o consumidor poderá exercer o Direito de Rejeição, deverá, como regra, exigir a reparação ou substituição do bem. No caso de existir incumprimento ou recusa do Profissional quanto ao exercício destes direitos e ainda noutras situações especificamente previstas, o consumidor poderá exigir a redução proporcional do preço ou a resolução do negócio.
Outra grande novidade é a introdução de disposições relativas à falta de conformidade aplicável ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais – matéria que, pela novidade e complexidade dos conceitos, será objeto de artigo autónomo a publicar brevemente. De referir ainda que as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 84/2021 de 18 de outubro em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se apenas aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
